08/02/2010

Medicinas ortomolecular e biomolecular têm normas fixadas pelo CFM

Redação do Diário da Saúde

Limites de segurança

O Conselho Federal de Medicina (CFM) baixou uma resolução definindo os limites e os critérios para a prescrição de fórmulas e procedimentos adotados nas práticas ortomolecular e biomolecular. O texto, publicado no Diário Oficial da União, atualiza uma resolução de 1998.

A norma do CFM destaca a insuficiência de comprovação científica para algumas práticas ortomoleculares e alerta para o risco do uso indevido de vitaminas e complementos. Vários compostos utilizados nas práticas ortomolecular e biomolecular ainda não foram suficientemente pesquisados..

De acordo com o conselheiro Henrique Batista e Silva, coordenador do trabalho, o objetivo da resolução foi estabelecer limites de segurança para evitar o uso de doses elevadas.

Ortomolecular e biomolecular

Os tratamentos propostos pela prática ortomolecular e biomolecular incluem, entre outros, a correção nutricional e de hábitos de vida; a reposição medicamentosa das deficiências de nutrientes; e a remoção de minerais como ferro e cobre, quando em excesso, e de agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares.

Veja abaixo a íntegra da resolução do Conselho Federal de Medicina.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.938/2010

(Publicada no D.O.U. de 5 de fevereiro de 2010, seção I, p. 161)

Estabelece normas técnicas para regulamentar o diagnóstico e procedimentos terapêuticos da prática ortomolecular e biomolecular, obedecendo aos postulados científicos oriundos de estudos clínico-epidemiológicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela saúde e vida do ser humano, sendo-lhe vedado realizar atos não consagrados nos meios acadêmicos ou ainda não aceitos pela comunidade científica;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso em nosso país, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis consequências;

CONSIDERANDO a crescente divulgação, entre a população, de novos métodos terapêuticos baseados no emprego de substâncias visando o equilíbrio celular, e a insuficiente comprovação científica de algumas dessas propostas;

CONSIDERANDO a existência de extensa literatura científica sobre radicais livres, substâncias antioxidantes e nutrição humana;

CONSIDERANDO a dificuldade da transposição de informações originadas de dados de experimentações realizadas em animais ou em sistemas, órgãos, tecidos e células isoladas para a prática clínica diária;

CONSIDERANDO os riscos potenciais de doses inadequadas de produtos terapêuticos, tais como algumas vitaminas e certos sais minerais;

CONSIDERANDO a necessidade de definir limites de emprego, indicações e critérios científicos para a aplicação de procedimentos associados à prática ortomolecular;

CONSIDERANDO o que preceituam as Resoluções nos 196/96 e 251/97, do Conselho Nacional de Saúde, que, respectivamente, contém as diretrizes e normas regulamentadoras da pesquisa envolvendo seres humanos e dispõe sobre a pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos;

CONSIDERANDO o teor das Portarias nos 32, 33 e 40/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, que estabelecem normas para níveis de dosagens diárias de vitaminas e minerais em medicamento e a utilização diária pelo usuário;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 14 de janeiro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Os termos prática ortomolecular e biomolecular, habitualmente empregados, serão considerados equivalentes quando referidos à prática clínica que visa atingir o equilíbrio entre as células e as moléculas do corpo humano.

Art. 2º A prática ortomolecular pressupõe o emprego de técnicas que possam avaliar quais nutrientes (vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos) podem, eventualmente, estar em falta ou em excesso no organismo humano.

Art. 3º A identificação de alguma das deficiências ou excessos mencionados só poderá ser atribuída a erro nutricional ou distúrbio da função digestiva após terem sido investigadas e tratadas as doenças de base concomitantes.

Art. 4º Medidas higiênicas, dietéticas e de estilo de vida não podem ser substituídas por qualquer tratamento medicamentoso, suplementos de vitaminas, de sais minerais, de ácidos graxos ou aminoácidos.

Art. 5º Os tratamentos da prática ortomolecular devem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico;

Art. 6º Os tratamentos propostos pela prática ortomolecular incluem:

I. Correção nutricional e de hábitos de vida; II. Reposição medicamentosa das deficiências de nutrientes; III. Remoção de minerais, quando em excesso (ex.: ferro, cobre), ou de minerais tóxicos (ex.: chumbo, mercúrio, alumínio), agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares.

Art. 7º A reposição medicamentosa de comprovadas deficiências de nutrientes se fará de acordo com a existência de nexo causal entre a reposição de nutrientes e a meta terapêutica ou preventiva.

Art. 8º A remoção de minerais, quando em excesso, ou de minerais tóxicos, agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares se fará de acordo com os seguintes princípios:

I) O excesso de cada substância tóxica deverá ser considerado isoladamente;

II) Existência, na literatura médica, de fundamentação bioquímica e fisiológica sobre o efeito deletério do excesso da substância tóxica considerada, bem como de dados que comprovem a possibilidade de correção efetiva por meio da remoção proposta;

III) Além da melhoria dos parâmetros laboratoriais, deverá haver comprovação científica de utilidade clínica;

IV) O valor terapêutico da remoção de determinada substância tóxica deverá ser avaliado para cada tipo de distúrbio.

Art. 9º São destituídos de comprovação científica suficiente quanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente, e por essa razão têm vedados o uso e divulgação no exercício da Medicina, os seguintes procedimentos da prática ortomolecular e biomolecular, diagnósticos ou terapêuticos, que empregam:

I) Para a prevenção primária e secundária, doses de vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios que não respeitem os limites de segurança (megadoses), de acordo com as normas nacionais e internacionais e os critérios adotados no art. 5º;

II) EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das intoxicações agudas e crônicas;

III) O EDTA e a procaína como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas degenerativas;

IV) Análise do tecido capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação e/ou intoxicação por metais tóxicos;

V) Antioxidantes para melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas, observadas as situações expressas no art. 5º;

VI) Antioxidantes que interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no tratamento de pacientes com câncer;

VII) Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônicas degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados.

Art. 10 A indicação ou prescrição de medida terapêutica da prática ortomolecular ou biomolecular é de exclusiva competência e responsabilidade do médico.

Art. 11 O Conselho Federal de Medicina providenciará, dentro de suas atribuições legais, no prazo de dois anos, a reavaliação da metodologia científica envolvida.

Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.500, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, página 169, em 3 de setembro de 1998.

Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 14 de janeiro de 2010

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

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